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O que são interesses difusos e coletivos? Descubra neste PDF esquematizado e atualizado

  • tertomicirrstead
  • Aug 15, 2023
  • 6 min read


Direitos difusos e coletivos em questão. Organizado em dois volumes, Interesses Difusos e Coletivos traz tópicos do Direito Material Coletivo e do Direito Processual Coletivo, além de abordar as posições da doutrina e da jurisprudência em temas polêmicos.




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A Ação Civil Pública (ACP), expressão criticada dada a sua adjetivação, por muitos tida como desnecessária e incorreta, é originária do anteprojeto do Ministério Público de São Paulo que criou a Lei Federal n.º 7.347/85, com alterações realizadas pela Lei n.º 8.078/90 (CDC). A Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e outros interesses difusos e coletivos.O objetivo da Ação Civil Pública é o direito de postular a tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais. De buscar soluções para os conflitos de interesse de um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro esses encontram-se um que é indivisível a todos deste grupo.A Ação Civil Pública aparece como um “instrumento para a efetividade desses direitos -postulativos-, dado que por seu intermédio questões do maior interesse social, antes relegadas, são levadas à apreciação do Poder Judiciário, resolvendo-se, em parte, os tormentosos problemas do acesso à justiça” Isto é possível dado a “molecularização de ações em casos de danos coletivos” (Marcus Orione Gonçalves Correia).Ainda nos seus primórdios, a presente medida judicial já se destacava na efetiva viabilização da defesa dos direitos difusos e coletivos, como se observou no clássico exemplo do caso do embargo do leite oriundo da antiga União Soviética, devido ao risco de contaminação ocasionado pelo acidente nuclear de Chernobyl, então recente.Atualmente a Lei da Ação Civil Pública integra-se aos demais textos legais de defesa dos interesses supraindividuais em juízo; viabilizando ‘um mais efetivo acesso à justiça’, facilitado pela amplitude que aglomera a Ação Civil Pública e dada a eficácia da sentença que fará coisa julgada "erga omne".A Ação Civil Pública é um procedimento processual, adequado para ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e demais interesses difusos. O que induz basearem-se a ação e a condenação em lei substantiva que tipifique a infração a ser reconhecida pelo judiciário e por ele punida. A Ação Civil Pública é norma puramente de direito processual porque o meio ambiente, o consumidor, bens de direito e valor artístico, etc, são regulados por outras leis que regulam o direito objetivo.A lei, no intuito de defender o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos disciplinados pela Lei da Ação Civil Pública, contra danos causados pelo homem, os põe sob a proteção do Estado. Desta forma, a Ação Civil Pública é tipicamente processual regulando essa proteção.A Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, por autarquias, empresas públicas, fundação, sociedade de economia mista ou por associação constituída a mais de um ano nos termos da lei civil e que inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social. Em determinadas ações, nem todos estão legitimados a impetrar Ação Civil Pública. Grandes discussões são travadas a respeito da legitimidade de associações, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista ingressarem com Ação Civil Pública.A Ação Civil Pública não pode ser ajuizada por particulares, devendo estes apresentar provas, elementos de convicção ao Ministério Público que tem legitimidade a tal propositura. O Ministério Público tem grande atuação onde se encontra presente o interesse público, em vista da extensão do objeto afetado, pode-se ter na Ação Civil Pública um dos exemplos mais claros da participação do parquet, em especial dada a sua independência institucional e atribuições funcionais.Como já dito, a Ação Civil Pública tutela, principalmente, interesses de natureza difusa. Interesses difusos, na expressão de Hugo Nigro Mazzilli “são como um feixe de interesses individuais, com pontos em comum”. Não há como determinar a intensidade de interesses de cada um devido a falta de vínculo jurídico entre as pessoas. Quando se encontra um ‘fio condutor’ entre os diversos interesses, e este for indivisível entre o grupo, então se estará diante de um interesse difuso.O interesse difuso caracteriza-se: pela abrangente conflituosidade; por ostentar como sujeito toda a coletividade; a ausência de vínculo associativo; o alcance da cadeia abstrata de pessoas; são inominados; metaindividuais; recaem sobre bens materiais, corpóreos, etc. A tutela jurisdicional dos interesses difusos visa assegurar que todos os membros do grupo social gozem dos bens essenciais para a boa qualidade de vida da população.Concluí-se que o presente instrumento jurisdicional é hábil a facilitar o acesso à justiça, mormente nas áreas ambientais, trabalhistas e consumeristas. Todavia, nos parece ser mal utilizada pela sociedade, que não encontrou nas ações de massa a força que necessita para exigir em juízo o que lhe é de direito. Imprimir Explore esta seçãoArtigosLista completa (4.500)Publique seu artigo Leia tambémNotíciasRejeitada ação civil pública que visa à proteção de dois consumidores


Promotor de Justiça em Santa Catarina desde 2004. Doutor e Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Direito Administrativo e Processo Penal. Professor da Escola do MPSC, Escola da Magistratura do Paraná, e diversos cursos de pós-graduação, nas áreas de direitos difusos, segurança pública, compliance, penal e direito público. Autor do livro: Interesses e Direitos Difusos e Coletivos, 2ª ed. Juspodivm, 2020. Coautor de diversas obras para concursos pela editora Juspodivm. Trabalha compliance, gestão de conflitos, direitos difusos e coletivos, direito penal, legislação do MP e resolutividade. Membro colaborador da Comissão de Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público. Membro do Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas voltadas ao aprimoramento da atuação do Ministério Público brasileiro na tutela de direitos coletivos e difusos do Conselho Nacional do Ministério Público.


O presente artigo aborda os aspectos relevantes dos direitos coletivos lato sensu (direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), discorrendo sua evolução histórica e conceitos, a legislação brasileira aplicável ao tema e os instrumentos administrativos e judiciais utilizados para sua tutela, dando ênfase à legitimação conferida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, III, ao Ministério Público como um dos titulares da defesa desses direitos, destacando a importância do inquérito civil e do compromisso de ajustamento de conduta como instrumentos extrajudiciais utilizados para tal, seguida de sua atuação em juízo por meio da ação civil pública, e como custos legis nas demais ações coletivas, utilizando-se como embasamento a pesquisa bibliográfica em doutrinas, legislações e entendimentos dos tribunais superiores sobre o assunto.


Os direitos difusos e coletivos integram a terceira geração dos direitos e garantias fundamentais, são direitos marcados pela pluralidade de titulares, indetermináveis ou não, e exigem participação ativa do Estado e da sociedade para que sejam garantidos, além disso, têm como fundamentos a solidariedade e a fraternidade.


Ante a positivação dos direitos difusos e coletivos se faz necessária à disponibilização de meios que garantam a sua efetividade, e assim, a norma constitucional e algumas legislações infraconstitucionais reforçam a legitimação do Ministério Público e outras instituições para pleitearem tais direitos em nome da coletividade, e criam instrumentos capazes de garantir a defesa desses direitos. Como um dos principais atuantes na defesa dos interesses transindividuais, foram conferidos ao Ministério Público instrumentos extrajudiciais (inquérito civil e compromisso de ajustamento de conduta), e judiciais (ação civil pública) para alcançar resultados satisfatórios na proteção da sociedade, meio ambiente, do patrimônio público e outros, o que será abordado neste artigo.


No contexto histórico, os direitos difusos e coletivos, tidos pela doutrina como direitos de terceira geração surgem no século XX, decorrente de uma reação natural à Segunda Guerra Mundial, em complemento aos direitos de primeira e segunda geração e emanam da vida em sociedade e como forma de proteção do seu patrimônio público, natural, artístico, cultural, artificial etc. inspirados em propósitos coletivos de fraternidade e vida comum, com espoco no pilar de fraternidade ou solidariedade da Revolução Francesa de 1789.


A ação civil pública surge do artigo 14, 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) em que legitima o Ministério Público para a responsabilização penal e civil pelos danos causados ao meio ambiente, e fora regulamentada pela Lei nº 7.347/1985, que ampliou tal legitimidade e os direitos difusos e coletivos protegidos, e mais tarde fora elevada a status constitucional (art. 129, III, CF/88). Com o advento do CDC que por meio de seu art. 110 acrescentou o inciso IV no art. 1º da Lei nº 7.347/1985 foi ampliado o uso da ação civil pública para defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo. Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLC) 5.139/2009 que visa criar a Nova Lei de Ação Civil Pública. 2ff7e9595c


 
 
 

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